CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7025, DE 05 DE ABRIL DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 17/05/2019, seção 1, página 17)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº636.941/RS. 
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). 
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173 - COSIT, DE 13 DE MARÇO DE 2017. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº1.396, de 2013, arts. 9º e 22; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº1, de 2014; e Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal 
CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. 
Não produz efeitos a consulta formulada que não identificar o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação haja dúvida ou quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB ou tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. 
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173 - COSIT, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 9º e 22; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada que não identificar o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação haja dúvida ou quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB ou tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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