PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, DE CARÁTER URBANO

Você está em - Home - PIS/COFINS - PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, DE CARÁTER URBANO


Compartilhe!!

O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 12.860/2013, determina que:

 

“Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.       

Parágrafo único.  A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput.”  

 

Os incisos XI a XIII, do artigo 4º da Lei no 12.587/2012, por sua vez, dispõe que:

 

“Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se: 

(...)

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; 

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e 

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.”

 

Como se observa, a Lei nº 12.860/2013 reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano.

  

Importante destacar que deve ser aplicada a alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano, independentemente do fato da legislação estadual e municipal configurar como transporte suburbano.

 

O entendimento exposto está de acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União no dia 11/05/2018:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1010, DE 17 DE ABRIL DE 2018

“ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3ºa 5º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3ºa 5º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe”

 

As empresas que eventualmente tenham recolhido PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano, podem apurar o valor recolhido nos últimos 05 (cinco) anos, e posteriormente realizar a compensação com os tributos correntes, através do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista

 

Compartilhe!!


Nenhum comentario encontrado!