DIREITO DO CONTRIBUINTE DE UTILIZAR OS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, DO PERÍODO POSTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2015

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DIREITO DO CONTRIBUINTE DE UTILIZAR OS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, DO PERÍODO POSTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2015

 

O parágrafo único, inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 13.496/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispõe que:

 

“Art. 3o  No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma:

(...)

Parágrafo único.  Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

(...)

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade;(Grifos apostos)

 

O dispositivo legal, por sua vez, foi regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através da Portaria PGFN nº 1207/2017, conforme exposto a seguir:

 

“Art. 1° O sujeito passivo que, na data da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I - os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização;” (Grifos apostos)

 

Como se observa, a Lei assegurou ao contribuinte o direito de liquidar os débitos exigidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou seja, inscritos na Dívida Ativa da União, com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, sem qualquer limitação.

 

A Portaria, entretanto, limitou o direito do contribuinte ao definir que a liquidação dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, ocorreria somente com os créditos (prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL) existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

 

E pelo fato da Portaria ser norma complementar, conforme dispõe o inciso I, do artigo 100, do CTN, não poderia alterar o conteúdo normativo da Lei nº 13.496/17, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Legalidade disposto no inciso II, do art. 5°, da CF/88:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (Grifos apostos)

 

Ao estabelecer condição não prevista na Lei nº 13.496/17, a Portaria PGFN nº 1207/2017 também violou o artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, o qual determina que “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.”  

 

Os Tribunais Regionais Federais vêm afastando a aplicação das Portarias da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que criam condições não previstas em Lei para a fruição do Parcelamento Administrativo. Neste sentido, os acórdãos descritos a seguir:

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidos no programa. Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento. II - A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 14-C trata do parcelamento simplificado, conforme se nota no referido artigo: "Art. 14 - C Poderá ser concedido de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. III - Consoante bem assinalado pelo Juízo a quo, verifica-se que o parágrafo único do artigo 14-C excepcionou as vedações do art. 14 no que tange à concessão do parcelamento e a exigência combatida está na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, impugnada pela impetrante em seu artigo 29 que assim disciplina:"Art. 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." Todavia, tal Portaria restringiu o direito da impetrante, e o princípio da legalidade é princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É por meio da lei, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de modo que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses. IV - Nesse diapasão, estabelece o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, que na hipótese dos autos se trata da Lei n.º 10.522/02. Destarte, ao determinar que a adesão ao parcelamento definido no artigo 14-C, da Lei n.º 10.552/02, restringe-se a débitos cujo valor seja igual ou inferior a 1.000.000,00 (um milhão de reais), condição não prevista na lei referida que o instituiu, a Portaria PGFN/RFB n.º 15/2009, norma de caráter secundário, complementar, cuja validade e eficácia resulta de sua estreita observância aos atos de natureza primária como a lei, inovou a ordem jurídica restringindo direito já consagrado, violando frontalmente os princípios da legalidade e hierarquia das normas. V - Apelação e Remessa Oficial não providas
(ApReeNec 00251000920164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifos apostos)

 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

     

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. DÉBITOS SUPERIORES A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). ARTIGO 29 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LIMITAÇÃO ILEGAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. ATO INFRALEGAL QUE INVADE SEARA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que o ato infralegal consubstanciado na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 15/2009 inovou na legislação ao proibir o parcelamento simplificado de débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando não podia fazê-lo. II. Alega a Fazenda Nacional que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 15/2009 estabelece, em seu art. 29, que só podem ser parcelados os débitos com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo que só caberia à autoridade administrativa indeferir os parcelamentos que ultrapassem tal limite, em obediência ao princípio da legalidade. Aduz que o parcelamento é favor fiscal, concedido pela Administração, dentro das condições previamente estipuladas, não havendo que se falar em direito subjetivo ao parcelamento. Pleiteia a cassação da decisão recorrida para que se ateste a validade do referido ato regulamentar. III. Observa-se que a municipalidade impetrante pretende obter o parcelamento dos débitos que possui com a receita federal, seja na modalidade ordinária ou simplificada. IV. O documento da Receita Federal de fls. 41/48 assevera que é vedado o parcelamento ordinário quando o devedor não houver pagado integralmente parcelamento anterior em relação ao mesmo tributo ou exação. Quanto ao parcelamento simplificado, o documento invoca a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 15/2009 para se posicionar pela sua impossibilidade. V. A sentença impugnada reconheceu a existência de débitos anteriores, mas não encontrou óbice ao deferimento do parcelamento simplificado, considerando que a mencionada portaria é ato infralegal que restringe as possibilidades conferidas pela legislação. VI. Não merece reproche a sentença recorrida. Isso porque "Esta Corte Regional, há muito, já se posicionou no sentido de que deve ser observado o princípio da legalidade, bem como o da hierarquia das normas, não sendo possível restringir, por meio de ato infralegal, a possibilidade concedida por lei aos contribuintes, de pagarem seus débitos tributários através de parcelamento (...) Como a restrição constante do art. 29, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17, de 2014, que proíbe o parcelamento simplificado de débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não encontra previsão legal, deve ser afastada para que o município autor possa parcelar seu débito, se outro impedimento não existir". (Primeira Turma, AC/PE 08054727420154058300, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, unânime, Julgamento: 14/03/2016). No mesmo sentido: Quarta Turma, MC I3143/CE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJE: 09/08/2012 - Página 429. VII. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 00019326220124058201, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/06/2016 - Página::85.)
(Grifos apostos)

 

Logo, como o parágrafo único, inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 13.496/17, não restringiu a utilização do crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou seja, não limitou a determinado ano calendário e exercício fiscal, a Portaria não poderia inovar, ao condicionar a amortização do saldo devedor do PERT, aos créditos existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

 

Desta forma, como o parágrafo único, inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 13.496/17, assegurou ao contribuinte o direito de liquidar os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, sem qualquer limitação temporal, deve ser suspensa a eficácia e aplicação da Portaria PGFN nº 1207/2017.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista

 

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Emanoelle em 27/06/2018

Excelente.