VALORES RECEBIDOS PARA PAGAMENTO DE PASSIVO DE EMPRESA ALIENADA NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

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VALORES RECEBIDOS PARA PAGAMENTO DE PASSIVO DE EMPRESA ALIENADA NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

 

No mercado brasileiro é comum empresas serem alienadas e no contrato de compra e venda existir cláusula contratual, prevendo a destinação de valores para pagamento de passivos.

 

Em decorrência do acordo estipulado no Contrato, e por entender que não deve ser considerado na apuração do ganho de capital o valor recebido para pagamento de passivos, os empresários não pagam o Imposto de Renda sobre este montante.

 

Ocorre, no entanto, que a Receita Federal do Brasil vem autuando os empresários que não oferecem a tributação o valor recebido para pagamento de passivos, pois entendem que o “acordo entre os sócios e a adquirente para quitar dívidas da pessoa jurídica alienada não exime os alienantes da condição de sujeitos passivos da obrigação tributária.”

 

O argumento apresentado, apesar de estar devidamente fundamentado, não está de acordo com os preceitos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de rendas ou de proventos de qualquer natureza, conforme exposto a seguir:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

 

Observe que ao receber o valor para o pagamento do passivo da empresa alienada, o empresário não tem disponibilidade econômica sobre este montante, já que existe cláusula contratual prevendo a destinação do valor recebido.

 

Não obstante a disponibilidade jurídica, em razão do Contrato de Compra e Venda, o Imposto de Renda não pode ser cobrado, visto que o tributo somente pode ser exigido a partir do momento que os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos pela pessoa física, por força do disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.713/88:

 

“Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.”

 

No caso, o valor recebido para pagamento do passivo da empresa alienada não pode ser considerado como ganho de capital, pois como essa parcela não gera acréscimo patrimonial para o alienante, não deve ser oferecida a tributação.

 

O entendimento exposto está de acordo com a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no dia 03/10/2017, na qual o órgão julgador reconheceu nos autos do Processo Administrativo nº 15504.724363/2011-00, que “Não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não integra o ganho de capital a parcela do valor da alienação que tenha sido destinada, por expressa previsão contratual, a pagamento de passivos pendentes da participação societária alienada.”

 

Assim, como não há disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, sobre o valor utilizado para a quitação do passivo da empresa alienada, não há incidência de Imposto de Renda.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista 

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