INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS PREVISTA NOS INCISOS I e II, DO ARTIGO 22 A, DA LEI Nº 8.212/91

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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS PREVISTA NOS INCISOS I e II, DO ARTIGO 22 A, DA LEI Nº 8.212/91

 

O artigo 195 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;”

 

Como se observa, a Constituição Federal determina de forma clara e expressa que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, e que as Contribuições Sociais deverão incidir sobre:

 

- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

 

- a receita ou o faturamento;

 

- o lucro.

 

As Contribuições Sociais, por sua vez, estão devidamente regulamentadas através das seguintes Leis:

 

- Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, disciplina a cobrança da Contribuição Social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho;

 

- Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), dispõe sobre a cobrança da Contribuição Social incidente sobre a “receita ou o faturamento”;

 

- Lei nº 7.689/88, que instituiu a Contribuição sobre o Lucro das pessoas jurídicas (CSLL), trata sobre a cobrança da Contribuição Social incidente sobre o lucro.

 

O legislador ordinário, entretanto, não satisfeito com a promulgação da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sancionou a Lei nº 10.256/2001, que alterou a Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:

 

“Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.”

 

A alteração acabou por criar um regime diferenciado para a atividade econômica da agroindústria, e consequentemente, instituiu    nova Contribuição Social incidente sobre “a receita ou o faturamento” previsto na Constituição Federal, o que é inadmissível, visto que no ordenamento jurídico há norma específica para a cobrança desta Contribuição.

 

Como permitir que o Legislador Ordinário institua nova Contribuição Social incidente sobre “a receita ou o faturamento”, se a competência tributária para instituir a Contribuição, com fundamento na alínea “b”, inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal, foi devidamente exercida com a criação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)?

 

Logo, como a Lei nº 10.256/2001 instituiu nova Contribuição Social incidente sobre “a receita ou o faturamento”, é inconstitucional a sua cobrança, devendo ser mantida a redação original da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança da Contribuição sobre o total das remunerações pagas.

 

É importante ressaltar que na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 01, o Supremo Tribunal Federal admitiu a cobrança do PIS e da COFINS sobre a mesma base de cálculo (faturamento), por entender que as Contribuições possuem fundamento constitucional distinto, sendo o PIS o artigo 239, e a COFINS a alínea “b”, do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal.

 

O entendimento exposto, entretanto, não se aplica ao caso, pois a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição devida pela agroindústria, instituída pela Lei nº 10.256/2001, têm a mesma origem constitucional, ou seja, a alínea “b”, do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal, já que ambas incidem sobre a “receita ou o faturamento”.

 

A Receita Federal também não pode alegar que a Contribuição Social instituída pela Lei nº 10.256/2001 foi editada com fundamento no § 4º, do artigo 195, da Constituição Federal, já que a mesma não foi sancionada através de Lei Complementar, conforme determinam os dispositivos legais citados, ora transcritos:

 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”

 

“Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

 

Além disso, o próprio § 4º, do artigo 195, c/c o inciso I, do artigo 154, da Constituição Federal, veda a instituição de novas Contribuições Sociais com o mesmo fato gerador ou base de cálculo de tributo já existente no ordenamento jurídico. No caso específico, não há dúvida que a Contribuição Social instituída pela Lei nº 10.256/2001, tem a mesma base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) criada pela Lei Complementar nº 70/91, o que comprova também por este ângulo que a alteração promovida na Lei nº 8.212/91 é inconstitucional.

 

Desta forma, é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social com fundamento nos incisos I e II, do artigo 22 A, da Lei nº 8.212/91.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista

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