POSSIBILIDADE DE DISCUTIR JUDICIALMENTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
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POSSIBILIDADE DE DISCUTIR JUDICIALMENTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
Os incisos I e III, do artigo 145 do CTN, determinam que:
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
(...)
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”. (Grifos apostos)
O artigo 149 do CTN (destaque para o inciso IV), por sua vez, prevê que:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”; (Grifos apostos)
Como se observa, o Código Tributário Nacional permite que:
-O lançamento regularmente notificado seja alterado através de Impugnação administrativa ou judicial apresentada pelo sujeito passivo;
- AAutoridade Administrativa Tributária reveja de ofício o lançamento lavrado com erro, independentemente de a revisão beneficiar o contribuinte com a redução do tributo devido.
A Receita Federal do Brasil inclusive reconhece que não há prazo para que a autoridade administrativa reveja de ofício o lançamento, a fim de eximir o contribuinte do crédito tributário não extinto, conforme comprova a Solução de Consulta abaixo:
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. Em obediência ao princípio da verdade material, cabe a retificação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União quando o sujeito passivo apresentar prova inequívoca de ocorrência de erro, nos termos do art. 147 do CTN. Inexiste prazo para que a autoridade administrativa reveja de ofício o lançamento ou retifique de ofício a declaração do sujeito passivo a fim de eximi-lo total ou parcialmente do crédito tributário não extinto (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, de 28 de novembro de 2006).
O entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência majoritária do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme comprova o acordão descrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
- A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
- A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
- Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
- Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
- A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
- Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) (Grifos apostos)
A doutrina também coaduna com o entendimento exposto. Neste sentido, Hugo de Brito Machado (in, "Confissão Irretratável de Dívida Tributários nos Pedidos de Parcelamento ". RDDT n. 145, out/07, p. 47):
"[...] a confissão pertine ao fato, enquanto situado no mundo dos fatos, sem qualquer preocupação, daquele que faz a confissão, com o significado jurídico do fato confessado, vale dizer, com o efeito da incidência da regra jurídica. Daí por que a confissão pode ser revogada se houve erro de fato, isto é, erro quanto a fato confessado, mas não por ter havido erro de direito [...]". [...] "[...] podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) se o fato confessado não corresponde à hipótese de incidência tributária, e, portanto, mesmo efetivamente existente, não é capaz de gerar a obrigação tributária, a confissão é absolutamente irrelevante; (b) se o fato confessado é, em princípio, capas de gerar a obrigação tributária, porque corresponde à hipótese de incidência do tributo, o efeito da confissão é o de comprovar tal fato; (c) havendo erro quanto ao fato confessado, e comprovado inequivocamente que o fato confessado não corresponde ao efetivamente ocorrido, tem-se de admitir a prevalência do verdadeiro sobre o confessado. Em consequência, a confissão que a lei geralmente exige do contribuinte como condição para que ele seja concedido o parcelamento tem valor bastante relativo. Não pode de nenhum modo ser tida como irretratável, no sentido de obrigar o contribuinte a pagar o tributo, ainda que indevido, apenas por que confessou. A confissão, mesmo solene e irretratável, não cria a obrigação tributária".
Diante do exposto, o contribuinte tem o direito de discutir judicialmente a legalidade da cobrança do crédito tributário incluído em parcelamento administrativo.
Márcio Maués - Advogado Tributarista
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