AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA COMPENSAR DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU DE OUTRA NATUREZA, COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
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AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA COMPENSAR DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU DE OUTRA NATUREZA, COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
No dia 15/12/2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 94, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 105: “Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.”
Ao incluir o artigo 105 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Congresso Nacional, através do poder constituinte derivado reformador, admitiu a possibilidade de o contribuinte compensar débitos de natureza tributária (ICMS, ITCMD, ISS, IPTU, ITBI) ou de outra natureza (multas administrativas, multas de transito e afins), inscritos na Dívida Ativa até 25 de março de 2015, com precatórios estaduais e municipais.
A regra, entretanto, somente se aplica aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios, conforme determina o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.”
Como se observa, o dispositivo constitucional é um alento para os contribuintes que possuem débitos com os Estados, Distrito Federal e Municípios, pois não serão obrigados a aguardar até o dia 31 de dezembro de 2020 para receber o pagamento de seus precatórios, já que poderão optar pela compensação autorizada pelo artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em decorrência do exposto, o contribuinte que tiver débitos inscritos na Dívida Ativa e precatório pendente de pagamento em 25 de março de 2015, deve considerar a possibilidade de compensar os seus débitos de natureza tributária (ICMS, ITCMD, ISS, IPTU, ITBI) ou de outra natureza (multas administrativas, multas de transito e afins), com precatórios estaduais e municipais, sob pena de esperar até o dia 31 de dezembro de 2020 para receber o pagamento de seu precatório.
Márcio Maués - Advogado Tributarista
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