LONAS/CORREIAS PODEM SER CONSIDERADAS COMO INSUMOS?
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LONAS/CORREIAS PODEM SER CONSIDERADAS COMO INSUMOS?
O inciso II, do artigo 3º, das Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade na cobrança do PIS e COFINS, autorizou a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A legislação citada, entretanto, não definiu o conceito de insumos, para que as empresas apurem corretamente o crédito de PIS e COFINS.
Assim, como não há definição legal, entende-se que o ordenamento jurídico deve considerar como insumo todo e qualquer elemento necessário e indispensável para a produção de um produto final.
No caso das indústrias alimentícias, em especial as que fabricam biscoitos, as lonas de transporte e as correias são essenciais para a fabricação do produto, pois sem esses bens não ocorre a industrialização.
O entendimento exposto está de acordo com a recente decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 13830.000979/2004-27 (sessão realizada no dia 26/07/2017), na qual a Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu que “Em respeito ao critério da essencialidade à atividade do sujeito passivo, para fins de definição de insumos para a constituição de crédito de PIS e de Cofins, considerando que as lonas consistem em grandes superfícies e se prestam a transportar o produto que está sendo fabricado pelo sujeito passivo, através, inclusive das correias, entre seções dentro de uma mesma linha de produção, inegável serem indispensáveis/essenciais à sua atividade, devendo-se encartá-los como insumos - eis que transportam as bolachas/biscoitos que estão sendo industrializados. O que, por conseguinte, cabe a constituição de crédito de Cofins na sistemática não cumulativa sobre os gastos da aquisição de lonas e de correias.”
Desta forma, como as lonas/correias são necessárias e indispensáveis para a fabricação dos biscoitos, devem ser consideradas como insumos para efeito do inciso II, do artigo 3º, das Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, e consequentemente, o valor para a sua aquisição pode ser utilizado como crédito na apuração da contribuição devida a título de PIS e COFINS não cumulativo.
Márcio Maués - Advogado Tributarista
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