INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

O artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê que:

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” (Grifos apostos)

A Lei é clara ao definir que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

No caso, como a Lei nº 6.830/80 e o Código Tributário Nacional não tratam sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado ao processo de execução judicial os artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil:

 “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” (Grifos apostos)

Como se observa, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil é necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar eventual redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio, já que os seus bens não respondem pelas dívidas da sociedade, conforme dispõe o artigo 795, do CPC:

“Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” (Grifos apostos)

Importante ressaltar que a instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais previstos nos artigos 135 do CTN e 50, do Código Civil:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Grifos apostos)

Assim, nos termos dos artigos 135 do CTN e 50, do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação:

- Da ocorrência do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial;

- Que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a Lei, o contrato social ou o estatuto.

O incidente, por sua vez, aplica-se à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".

Deve ser registrado que o crédito tributário foi constituído administrativamente em nome da empresa Executada, logo, não pode ser imposto indiscriminadamente ao sócio, sem comprovar que contribuiu para a constituição do valor exigido na Execução Fiscal.

O fato de a empresa Executada ter sido dissolvida irregularmente no curso do processo, não pode ser o fundamento para o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio, já que para a sua responsabilização é necessário demonstrar a sua efetiva participação na decisão empresarial que determinou o não recolhimento do tributo

Não demonstrado que o crédito tributário constituído é decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (artigo 135, do CTN), ou confusão patrimonial (criação de grupo econômico com intenção de burlar o fisco ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo), é ilegal o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio.

O sócio não pode ser a alternativa do fisco para os casos em que a empresa Executada não paga o tributo ou não indica bem à penhora, já que o Código Tributário Nacional e o Código Civil tratam expressamente das hipóteses em que o sócio deve ser responsabilizado pelo pagamento do tributo.

Desta forma, para que se reconheça a responsabilidade do sócio é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que a Exequente comprove a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa Executada.

O entendimento exposto está de acordo com a jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Desembargador Federal WILSON ZAUHY

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual passou a ser necessário para análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil de 2002.

- Esse incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública, por expressa disposição do artigo 4º. § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que "à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".

- Registre-se que os atos direcionados à satisfação do crédito tributário foram estabelecidos entre a União Federal e a devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas indiscriminadamente aos sócios. Eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada já no curso do processo não é motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022670-51.2016.4.03.0000/SP; Publicado em 12/06/2017; julgado no dia 30/05/2017) (Grifos apostos)

Logo, na vigência dos artigos 133 a 137 do novo CPC, o sócio não pode ser incluído no pólo passivo da Execução Fiscal sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para apurar a sua eventual responsabilidade pelo débito da empresa Executada.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista

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