IMUNIDADE DAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO

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IMUNIDADE DAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO

As agroindústrias que comercializam a sua produção com trading companies, ou seja, com empresas que realizam a intermediação comercial entre produtores e compradores no mercado internacional, vêm sendo autuadas pela Receita Federal do Brasil em razão de não recolherem a Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita da comercialização da produção rural com empresas exportadoras.

Para a Receita Federal do Brasil somente estarão imunes do recolhimento da Contribuição Previdenciária as receitas das operações realizadas diretamente com o mercado externo. O fisco também entende que a receita decorrente da comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

O entendimento do fisco, apesar de estar devidamente fundamentado, não encontra guarida no inciso I, § 2º, do artigo 149, da Constituição Federal de 1988, que prevê a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação.

O fato de a produção da agroindústria está sendo vendida no mercado externo por intermédio das trading companies não afasta a aplicação da norma constitucional, pois os produtos estão sendo destinados exclusivamente para o mercado externo, ou seja, com o fim específico de exportação.

E neste caso, deve ser considerado para o fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor vendedor, para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora, conforme prevê a alínea a, parágrafo único, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72.

A verdade é que as vendas para o exterior através das trading companies são exportações indiretas, equiparada às exportações diretas (realizada pelo próprio produtor local e o comprador estrangeiro) no aspecto fiscal, já que não há tributação de ICMSPIS, COFINS e IPI, conforme prevê o inciso I, parágrafo único, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996; inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 10.637/2002; inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 10.833/2003; artigo 43, inciso V, alínea a, do Decreto nº 7212/2010; respectivamente.

Não obstante inexistir Lei Ordinária ou Lei Complementar prevendo que não incidirá a Contribuição Previdenciária sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, o inciso I, § 2º, do artigo 149, da Constituição Federal de 1988, tem eficácia plena no ordenamento jurídico, já que o direito a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a receita proveniente da exportação independe da vontade do legislador ordinário.

A aplicação da norma constitucional não pode ser restringida em razão da forma como foi comercializado o produto rural para o mercado externo, visto que a imunidade é sobre a receita da exportação, independentemente da forma como ela foi realizada, pois a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre a exportação direta e a indireta, como tenta fazer crer a Receita Federal.

O que caracteriza e comprova a receita de exportação é a venda do produto rural para o mercado externo, seja diretamente pela agroindústria ou através de uma empresa especializada em exportação e importação, como as trading companies.

O entendimento defendido apesar de não ser aceito pela fiscalização e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil vem sendo admitido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Em recente julgamento realizado pelo CARF (sessão realizada no dia 08/08/2017), o órgão administrativo reconheceu nos autos do Processo Administrativo nº 10930.722317/2014-67 que “A receita decorrente da venda de produtos ao exterior, por meio de “trading companies”, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção.”

A decisão do CARF é um alento para as agroindústrias e para os operadores do Direito, que defendem a aplicação do inciso I, § 2º, do artigo 149, da Constituição Federal, nos casos de exportação por intermédio de trading companies.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista

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