IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO

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IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO

 

O Código de Processo Civil no seu artigo 238 determina que a citação “(...) é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”

 

Como se observa, com a citação do réu inicia-se a relação processual, permitindo ao mesmo apresentar a sua defesa, ou no caso de Execução Fiscal pagar o crédito tributário ou indicar bem à penhora para posteriormente apresentar Embargos à Execução Fiscal, tudo em conformidade com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e do Contraditório.

 

O Código de Processo Civil também determina no seu artigo 239 que “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”

 

Em Execução, a ausência de citação gera a nulidade do processo, conforme previsto no artigo 803, inciso II, do CPC:

 

“Art. 803. É nula a execução se:

(...)

II - o executado não for regularmente citado;”

 

Importante destacar que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao contribuinte, conforme prevê o artigo 805 do Código de Processo Civil, vejamos:

 

“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

 

Infere-se, portanto, que o contribuinte deve ser citado previamente para poder legitimar eventual constrição patrimonial no caso de não pagamento ou nomeação de bem à penhora, tudo conforme determina o artigo 8º da Lei nº 6.830/80, vejamos:

 

“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:”

 

Desta forma, realizado o bloqueio de valores da conta bancária do contribuinte sem a citação prévia, resta violada a regra do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, pois não foi possibilitado ao mesmo exercer o seu direito de pagar a dívida ou de garantir a execução.

 

A jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora com o entendimento exposto, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO-GERENTE DA FILIAL. PENHORA ON LINE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Não está demonstrado que o executado tenha exercido atividade de gerência na empresa executada (CNPJ 12.764.122/0006-48) com sede no Maranhão, onde ocorreu a multa objeto da CDA. O agravante somente exerceu cargo gerencial na sua filial (CNPJ 02.909.530/0001-82) com sede em Goiás, como comprovado por cópia de sentença proferida em reclamação trabalhista.  2. Embora possível a corresponsabilidade de administradores pela dívida não tributária da empresa (Decreto 3.078/1919, art. 10), não é razoável a inclusão do executado, gerente da filial, como corresponsável pela dívida de multa por infração imposta à matriz.  3. Não comprovada a legitimidade passiva do executado é desarazoável o bloqueio de seus ativos financeiros. Além do mais, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros do devedor (21.06.2016) realizado antes da citação ocorrida em 04.08.2016 (art. 239, § 1º do CPC/2015). Depois de citado, o devedor terá o prazo de 5 dias para garantir a execução.  4. Agravo de instrumento do executado provido.

(AG 0005797-93.2017.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017) (Grifos apostos)

 

Assim, deve-se reconhecer que o contribuinte não pode ter valores bloqueados da sua conta corrente, bem como bens penhorados, sem antes ser citado para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de violação aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, e, em especial, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80.

 

Márcio Maués - Advogado Tributarista

 

 

 

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