GOVERNO REABRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
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GOVERNO REABRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
No dia 31/03/2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 13.428/2017, que alterou a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A Lei nº 13.428/2017 assegurou aos contribuintes que possuem “recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”; a oportunidade de declarar esses bens mediante o pagamento de imposto e multa.
O prazo para a adesão ao Regime Especial será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data. A regulamentação deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a publicação da Lei nº 13.428/2017.
Às pessoas físicas e jurídicas que aderirem neste período ao Regime Especial estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda com a alíquota de 15% (quinze por cento), bem como a multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento). O percentual de 46% da multa administrativa será partilhado pela União Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios.
A possibilidade de aderir ao Regime Especial, com o pagamento do Imposto de Renda e multa administrativa, também foi estendida ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão.
A participação no Programa de Regularização Cambial e Tributária do Governo trará benefícios aos contribuintes que estejam respondendo a processo criminal, pois a Lei nº 13.428/2017 prevê que a adesão ao programa antes da decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados, a punibilidade dos crimes elencados no § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 13.254/2016, praticados até a data de adesão ao Regime Especial.
A extinção da punibilidade, entretanto, está condicionada ao pagamento do Imposto de Renda e da multa administrativa.
Importante destacar que eventuais erros na declaração com relação aos ativos não ensejará a exclusão do Regime Especial. A Receita Federal, no entanto, poderá exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente.
Os ativos regularizados no Regime Especial, que forem obtidos a partir de 01 de julho de 2016, devem ser incluídos na declaração da pessoa física de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora. No caso de pessoa física ou jurídica, na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016. A pessoa jurídica deve realizar a escrituração contábil societária relativa ao ano calendário da adesão e posteriores.
A Lei nº 13.428/2017 também assegura ao contribuinte que aderiu anteriormente ao Regime Especial, complementar a sua declaração e pagar o Imposto de Renda e a multa administrativa sobre o valor adicional.
Com relação à Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, a Receita Federal do Brasil esclarece na Solução de Consulta Cosit nº 162, de 14 de dezembro de 2016, que “O postulante ao RERCT, proprietário efetivo de todos os recursos constantes de conta conjunta, deve declarar em sua própria DERCAT todos esses recursos, fazendo constar a identificação dos demais participantes.”
A situação exposta pelo fisco se enquadra, por exemplo, nos casos de famílias que possuem conta conjunta no exterior, na qual um dos titulares é de fato o proprietário dos recursos aplicados, mas mantém os filhos ou o cônjuge como co-titular da conta.
Nesta hipótese, cabe somente ao proprietário dos recursos constantes da conta conjunta, declarar na DERCAT os valores e incluir os demais co-titulares da conta.
Como se observa, a Lei nº 13.428/2017 garante aos contribuintes a oportunidade de regularizar os ativos não declarados mantidos no exterior, e conseqüentemente, obter a extinção dos processos criminais relacionados a esses recursos.
A anistia aos crimes contra a ordem tributária gerou um ressarcimento pelo dano causado a União Federal, uma vez que o Regime Especial estabeleceu como pressuposto da extinção do processo criminal o pagamento do Imposto e da multa.
Com esse Programa, o Governo Federal visa regularizar recursos obtidos através de atividades econômicas lícitas, que foram sonegados pelos contribuintes ao longo dos anos. Logo, valores adquiridos por intermédio de condutas criminosas, como tráfico de drogas e armas, corrupção, não podem ser regularizados no Programa de Regularização Cambial e Tributária.
Em decorrência deste fato, não se pode alegar que o Regime Especial tenha sido instituído com o objetivo de anistiar o caixa 02 (dois) eleitoral, em discussão atualmente no país, já que o programa visa regularizar recursos obtidos através de atividades econômicas lícitas, e as Leis nºs 13.254/2016 13.428/2017, não se aplicam aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
Infere-se, portanto, que a Lei nº 13.428/2017 concede ao contribuinte novo prazo para regularizar os ativos não declarados mantidos no exterior, assim como, garante recursos extras para os entes da Federação, o que contribui para minimizar a crise fiscal da União Federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Márcio Maués - Advogado Tributarista
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